Em meio a muitas mudanças que a nossa geração convive em relação à época de nossos pais e avós, a forma como nos relacionamos também tem mudado (e muito). Sem saudosismo, a questão não é apontar se hoje é melhor que ontem, se ontem foi melhor que hoje. Mas sim, precisamos estar atualizados ao novo. E hoje vamos falar sobre algo peculiar: você já ouviu falar em contrato de namoro?

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações.

É uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos.

Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.

O contrato de namoro em si, é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, onde os apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como, não possuem obrigações em caso de término.

Ah, é importante frisar que o contrato de namoro é uma escritura pública, e, deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção.

Requisitos

Não há formalidades específicas e obrigatórias, é uma escritura pública, com a declaração de vontade, espontânea e livre de vícios dos apaixonados.

O casal deve ser maior e ter total capacidade civil.

O contrato de namoro renuncia a vontade de construir família com a união estável, bem como, renuncia a partilha de bens e obrigações.

Deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo.

Os apaixonados devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e devem o fazer de livre e espontânea vontade.

Caso o casal opte por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.

Prazo

O casal deverá estipular um prazo de duração do contrato, podendo ser revogado a qualquer tempo através da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine.

No mais, a renovação não é automática, e o contrato não é vitalício, assim, caso o casal queira, após o término do prazo estipulado, poderão renovar o contrato.

Documentos Necessários

Para o contrato de namoro, são necessários os dois principais documentos: RG e CPF do casal. Observação: caso uma das partes não possam comparecer no dia mencionado para assinar o contrato de namoro, é possível realizar através de procuração com poderes específicos para o ato.

Como fazer o contrato de namoro?

Basta o casal comparecer no Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, que o Tabelião de Notas, irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro.

Por que fazer um contrato de namoro?

Por ser uma escritura pública lavrada por Tabelião de Notas possui fé pública, assim é um meio de prova eficaz de que a união se trata apenas de um namoro, e não um casamento ou união estável, bem como, protege o patrimônio do casal para que não seja atingido pela união estável, não sendo possível partilhar bens, solicitação de pensão e herança.

No mais, é um contrato extremamente ágil, pois basta o casal comparecer no cartório de notas com os documentos pessoais em mãos, e possui plena validade. Ah, e mais, em caso de perda, é só solicitar uma segunda via.

Validade

O contrato de namoro somente terá validade se for realizado através de escritura pública, de forma escrita e lavrado por um Tabelião de Notas, no entanto, poderá ser realizado por Advogado e levado a registro.